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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 7.334 de 2 de Julho de 1985

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras, providências.

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Art. 3º

Ficam elevados em 40 (quarenta) pontos os atuais percentuais de representação mensal dos cargos de natureza especial de Governador e Secretários de Governo do Distrito Federal, dos cargos de Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral e Procuradores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, dos cargos em comissão e funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores dos Quadros e TabeIas de Pessoal do Distrito Federal, de suas autarquias e dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único

Para os efeitos do disposto nos artigos 5º e 9º , respectivamente, dos Decretos-leis nºs. 2.258, de 04 de março de 1985 , e 2.266, de 12 de março de 1985, considerar-se-á o percentual de representação mensal fixado anteriormente à data de publicação desta Lei.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 7.334 /1985