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Artigo 2º da Lei nº 7.334 de 2 de Julho de 1985

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras, providências.

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Art. 2º

O valor do soldo resultante da aplicação do disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.213, de 31 de dezembro de 1984 , é reajustado em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento).

Art. 2º da Lei 7.334 /1985