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Artigo 1º da Lei nº 7.334 de 2 de Julho de 1985

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras, providências.

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Art. 1º

Os atuais valores dos vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, bem como os das pensões são reajustados em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento).

§ 1º

Aos aposentados e pensionistas civis é concedido ainda um abono especial de 10,8 (dez vírgula oito) pontos percentuais.

§ 2º

Não se aplica o disposto neste artigo aos funcionários pertencentes às carreiras instituídas pelos Decretos-leis nºs 2.258, de 04 de março de 1985 , e 2.266, de 12 de março de 1985 , cujos vencimentos são reajustados de acordo com os artigos 5º e 9º, respectivamente, desses Decretos-leis, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.

Art. 1º da Lei 7.334 /1985