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Artigo 9º da Lei nº 7.332 de 1º de Julho de 1985

Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.

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Art. 9º

Cada candidato deverá estar filiado ao partido pelo qual vai concorrer, até 15 de julho de 1985.

Art. 9º da Lei 7.332 de 1º de Julho de 1985