Artigo 9º da Lei nº 7.332 de 1º de Julho de 1985
Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cada candidato deverá estar filiado ao partido pelo qual vai concorrer, até 15 de julho de 1985.