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Artigo 8º da Lei nº 7.332 de 1º de Julho de 1985

Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.

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Art. 8º

O prazo de domicílio eleitoral no respectivo município, para as eleições previstas nesta Lei, é de 5 (cinco) meses.

Art. 8º da Lei 7.332 de 1º de Julho de 1985