Artigo 8º da Lei nº 7.332 de 1º de Julho de 1985
Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O prazo de domicílio eleitoral no respectivo município, para as eleições previstas nesta Lei, é de 5 (cinco) meses.