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Artigo 6º da Lei nº 7.332 de 1º de Julho de 1985

Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.

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Art. 6º

Nas eleições reguladas por esta lei os partidos políticos não poderão registrar candidatos em sublegendas.

Art. 6º da Lei 7.332 de 1º de Julho de 1985