Artigo 6º da Lei nº 7.332 de 1º de Julho de 1985
Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nas eleições reguladas por esta lei os partidos políticos não poderão registrar candidatos em sublegendas.