Artigo 5º, Inciso VI, Alínea b da Lei nº 7.332 de 1º de Julho de 1985
Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituirão a Convenção Municipal Partidária para escolha, por voto direto e secreto, dos candidatos:
a
nos municípios com menos que 1 (um) milhão de habitantes, segundo o censo de 1980:
I
os membros do Diretório Municipal;
II
os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no município;
III
os membros do Diretório Regional com domicílio eleitoral no município na data em que foram eleitos;
IV
os delegados do município Convenção Regional;
V
2 (dois) representantes de cada Diretório Distrital organizado;
VI
1 (um) representante de cada departamento existente;
b
nos municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes:
I
os membros dos Diretórios de unidades administrativas ou zonas eleitorais;
II
os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no município;
III
os membros do Diretório Regional com domicílio eleitoral no município, na data em que foram eleitos;
IV
os delegados dos Diretórios e unidades administrativas ou zonas eleitorais.
Parágrafo único
Nas convenções previstas neste artigo haverá a presença de observador da Justiça Eleitoral, nos termos da legislação vigente.