JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Alínea a da Lei nº 7.332 de 1º de Julho de 1985

Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Constituirão a Convenção Municipal Partidária para escolha, por voto direto e secreto, dos candidatos:

a

nos municípios com menos que 1 (um) milhão de habitantes, segundo o censo de 1980:

I

os membros do Diretório Municipal;

II

os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no município;

III

os membros do Diretório Regional com domicílio eleitoral no município na data em que foram eleitos;

IV

os delegados do município Convenção Regional;

V

2 (dois) representantes de cada Diretório Distrital organizado;

VI

1 (um) representante de cada departamento existente;

b

nos municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes:

I

os membros dos Diretórios de unidades administrativas ou zonas eleitorais;

II

os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no município;

III

os membros do Diretório Regional com domicílio eleitoral no município, na data em que foram eleitos;

IV

os delegados dos Diretórios e unidades administrativas ou zonas eleitorais.

Parágrafo único

Nas convenções previstas neste artigo haverá a presença de observador da Justiça Eleitoral, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º, a da Lei 7.332 de 1º de Julho de 1985