Artigo 3º da Lei nº 7.332 de 1º de Julho de 1985
Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nas eleições referidas nos dois artigos anteriores será aplicada a legislação eleitoral vigente, ressalvadas as regras especiais previstas nesta Lei.