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Artigo 21 da Lei nº 7.332 de 1º de Julho de 1985

Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.

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Art. 21

Fica revogado o § 3º do art. 67 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, e suspensa a aplicação do art. 250 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 1.538, de 14 de abril de 1977.

Art. 21 da Lei 7.332 de 1º de Julho de 1985