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Artigo 20 da Lei nº 7.332 de 1º de Julho de 1985

Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.

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Art. 20

Ficam revogados os arts. 4º , 5º , 6º e 7º da Lei nº 6.989, de 5 de maio de 1982, restabelecendo-se a redação anterior dos arts. 145 , 175 , 176 e 177 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, a respeito do voto de legenda.

Art. 20 da Lei 7.332 de 1º de Julho de 1985