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Artigo 19 da Lei nº 7.332 de 1º de Julho de 1985

Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.

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Art. 19

As cédulas oficiais para as eleições previstas nesta Lei serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, atenderão aos demais requisitos da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, e permitirão ao eleitor, sem a necessidade de leitura de nomes, identificar e assinalar os seus candidatos nas eleições majoritárias e a legenda de sua preferência nas eleições proporcionais.

Art. 19 da Lei 7.332 de 1º de Julho de 1985