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Artigo 15, Inciso IV da Lei nº 7.332 de 1º de Julho de 1985

Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.

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Art. 15

No caso dos partidos em formação a Convenção para escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será organizada pela Comissão Diretora Municipal Provisória e terá a seguinte composição:

I

os membros da Comissão Diretora Municipal Provisória;

II

os vereadores à Câmara Municipal filiados ao partido ou que tenham encaminhado ao Juízo Eleitoral declaração de apoio ao estatuto e programa do partido em formação;

III

os deputados estaduais, federais e senadores filiados ao partido ou que tenham encaminhado ao Tribunal Eleitoral declaração de apoio ao estatuto e programa do partido em formação e que tenham domicílio eleitoral no município;

IV

os membros da Comissão Diretora Regional Provisória, com domicílio eleitoral no município.

Art. 15, IV da Lei 7.332 de 1º de Julho de 1985