Artigo 15, Inciso I da Lei nº 7.332 de 1º de Julho de 1985
Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
No caso dos partidos em formação a Convenção para escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será organizada pela Comissão Diretora Municipal Provisória e terá a seguinte composição:
I
os membros da Comissão Diretora Municipal Provisória;
II
os vereadores à Câmara Municipal filiados ao partido ou que tenham encaminhado ao Juízo Eleitoral declaração de apoio ao estatuto e programa do partido em formação;
III
os deputados estaduais, federais e senadores filiados ao partido ou que tenham encaminhado ao Tribunal Eleitoral declaração de apoio ao estatuto e programa do partido em formação e que tenham domicílio eleitoral no município;
IV
os membros da Comissão Diretora Regional Provisória, com domicílio eleitoral no município.