Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei nº 7.332 de 1º de Julho de 1985
Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Nos municípios em que não houver diretório partidário organizado, inclusive nos que foram criados até a data de 15 de maio de 1985, a Convenção para a escolha dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será organizada e dirigida pela Comissão Diretora Municipal Provisória, integrada de 7 (sete) a 11 (onze) membros designados pela Comissão Executiva Nacional, sob a presidência de um deles, indicado no ato da designação.
§ 1º
A Convenção a que se refere este artigo terá a seguinte composição:
I
os membros da Comissão Diretora Municipal Provisória;
II
os eleitores inscritos no município e filiados ao partido até 8 (oito) dias antes da Convenção;
III
os senadores, deputados federais e deputados estaduais com domicílio eleitoral no município e os vereadores filiados ao partido.
§ 2º
A Justiça Eleitoral divulgará, por edital, a relação nominal dos eleitores filiados a cada partido, aptos a participarem da Convenção.