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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 7.332 de 1º de Julho de 1985

Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.

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Art. 12

As eleições serão realizadas por sufrágio universal e voto direto e secreto.

Parágrafo único

O candidato a Vice-Prefeito será considerado eleito com o candidato a Prefeito em cuja chapa estiver registrado.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 7.332 de 1º de Julho de 1985