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Artigo 11 da Lei nº 7.332 de 1º de Julho de 1985

Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.

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Art. 11

As emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar gratuitamente comunicações ou instruções da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze) minutos diários, consecutivos ou não, nos 30 (trinta) dias anteriores ao pleito.

Art. 11 da Lei 7.332 de 1º de Julho de 1985