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Artigo 10º, Parágrafo 5 da Lei nº 7.332 de 1º de Julho de 1985

Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.

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Art. 10

Nas eleições previstas nesta Lei, as emissoras de rádio e televisão, inclusive as de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, reservarão, para a propaganda eleitoral gratuita pelos partidos políticos, 60 (sessenta) espaços de 1 (uma) hora diária nos 60 (sessenta) dias que antecederem a antevéspera do pleito, sendo pelo menos meia hora à noite, entre vinte e vinte e duas horas.

§ 1º

O disposto neste artigo atingirá as emissoras cuja imagem ou som alcancem município onde se realiza a eleição e, nos casos das Capitais de Estado, também as emissoras de imagem de alcance regional com geração em outro município.

§ 2º

O horário gratuito será distribuído metade de forma igual entre todos os partidos que concorram ao pleito e metade na proporção das bancadas existentes na Câmara de Vereadores.

§ 3º

A Justiça Eleitoral local poderá acolher qualquer critério que tenha sido aprovado por todos os partidos políticos e pelas emissoras.

§ 4º

O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o horário gratuito de propaganda eleitoral, e a Justiça Eleitoral fiscalizará a sua execução.

§ 5º

Poderão ser transmitidos por emissoras de rádio e televisão debates entre candidatos, desde que resguardada a participação de todos os partidos ou coligações que concorram ao pleito.

Art. 10, §5º da Lei 7.332 de 1º de Julho de 1985