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Artigo 1º, Inciso V da Lei nº 7.332 de 1º de Julho de 1985

Estabelece normas para a realização de eleições em 1985, dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto e dá outras providências.

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Art. 1º

No dia 15 de novembro de 1985 serão realizadas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito nos seguintes municípios:

I

Capitais de Estados e Territórios;

II

Estâncias Hidrominerais;

III

considerados do interesse da Segurança Nacional;

IV

nos municípios de Territórios;

V

descaracterizados do interesse da Segurança Nacional a partir de 1º de dezembro de 1984.

Art. 1º, V da Lei 7.332 de 1º de Julho de 1985