Artigo 4º da Lei nº 7.326 de 18 de Junho de 1985
Dispõe sobre ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN.
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