Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea a da Lei nº 7.326 de 18 de Junho de 1985
Dispõe sobre ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Poderão ingressar no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN a que se refere a Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951 , alterada pela Lei nº 5.355, de 10 de novembro de 1967 , desde que satisfaçam requisitos a serem estabelecidos no Regulamento desta Lei:
I
mediante concurso de seleção e posterior curso de Engenharia: - Oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Fuzileiros Navais;
II
mediante concurso de admissão, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval, desde que diplomados por Escola de Engenharia do País, reconhecida pelo Governo Federal ou por Escola de Engenharia do estrangeiro cujo diploma seja revalidado no Brasil, em especialidade do interesse da Marinha:
a
militares da ativa ou da reserva da Marinha, não com prometidos no inciso anterior, até o posto de 1º Tenente, Oficiais de 2 a Classe da Reserva do Exército e da Reserva da Aeronáutica, até o posto de 1º Tenente, e Praças da ativa ou da reserva do Exército e da Aeronáutica;
b
membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares; e
b
membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, até o posto de 1º Tenente; (Redação dada pela Lei nº 9.114, de 1995)
c
civis.
III
mediante Exame de Seleção, a partir do posto de 1º Tenente, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval, os Oficiais Engenheiros do Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-EN) e as Oficiais Engenheiras do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO). (Incluído pela Lei nº 9.114, de 1995)
§ 1º
O Concurso de Admissão ao CETN será regulado por Normas baixadas pelo Ministro de Estado da Marinha.
§ 2º
Nas Normas a que se refere o parágrafo anterior deverão ser previstos, entre outros, os seguintes requisitos:
a
aptidão física para militares da reserva e civis;
b
exame psicológico, exceto para oficiais da ativa; e
c
aprovação em Curso de Adaptação para Oficialato, se o candidato não for Oficial da Marinha.
§ 1º
O Concurso de Admissão ao CETN poderá ser prestado por candidatos de ambos os sexos. (Redação dada pela Lei nº 9.114, de 1995)
§ 2º
Os processos seletivos a que se refere este artigo serão regulados por normas baixadas pelo Ministro de Estado da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 9.114, de 1995)
§ 3º
Nas Normas para o Concurso de Admissão deverão ser previstos, entre outros, os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 9.114, de 1995)
I
aptidão física para militares da reserva e civis; (Incluído pela Lei nº 9.114, de 1995)
II
exame psicológico, exceto para Oficiais da ativa; e (Incluído pela Lei nº 9.114, de 1995)
III
aprovação em Curso de Adaptação ao Oficialato, se o candidato não for Oficial da Marinha. (Incluído pela Lei nº 9.114, de 1995)