Artigo 3º da Lei nº 7.316 de 28 de Maio de 1985
Atribui às entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais o mesmo poder de representação dos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas, nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.