Artigo 9º, Inciso II, Alínea b da Lei nº 7.315 de 24 de Maio de 1985
Autoriza a desapropriação de ações das companhias que menciona e a abertura de crédito especial de até Cr$900.000.000.000 (novecentos bilhões de cruzeiros) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os débitos referidos no artigo anterior poderão ser liquidados, em relação a cada credor e com a sua concordância, segundo a seguinte forma alternativa:
I
40% (quarenta por cento) serão convertidos em ações do Banco Meridional do Brasil S/A;
II
60% (sessenta por cento) serão pagos em dinheiro, corrigidos monetariamente, da data da intervenção até a data do vencimento, com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, observados os seguintes prazos, contados da data da conversão prevista no inciso anterior:
a
20% (vinte por cento) em 90 (noventa) dias;
b
40% (quarenta por cento) em 4 (quatro) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 120 (cento e vinte) dias.