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Artigo 8º da Lei nº 7.315 de 24 de Maio de 1985

Autoriza a desapropriação de ações das companhias que menciona e a abertura de crédito especial de até Cr$900.000.000.000 (novecentos bilhões de cruzeiros) e dá outras providências.

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Art. 8º

Os débitos dos conglomerados, existentes à data das intervenções, relativos a depósitos a prazo, bem como os decorrentes de letras de câmbio e debêntures, emitidas ou aceitas pelas instituições, assim como de aplicações de curto prazo ou de mercado aberto, serão pagos de uma só vez, sem correção monetária e sem juros, decorrido o prazo de 1 (um) ano da publicação do decreto de desapropriação das ações.

Art. 8º da Lei 7.315 /1985