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Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 7.315 de 24 de Maio de 1985

Autoriza a desapropriação de ações das companhias que menciona e a abertura de crédito especial de até Cr$900.000.000.000 (novecentos bilhões de cruzeiros) e dá outras providências.

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Art. 7º

Com a posse dos novos administradores, o Banco Central do Brasil declarará a cessação da intervenção, mantidos os seguintes efeitos:

I

prosseguimento dos inquéritos para apuração da responsabilidade de administradores e membros do Conselho Fiscal, nos termos dos arts. 41 a 49, da Lei nº 6.024, de 13 de. março de 1974;

II

manutenção da indisponibilidade dos bens dos administradores, bem como da inexigibilidade dos créditos de que forem titulares junto às companhias em intervenção ou em liquidação, até final apuração das suas responsabilidades.

Art. 7º, II da Lei 7.315 /1985