JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 7.315 de 24 de Maio de 1985

Autoriza a desapropriação de ações das companhias que menciona e a abertura de crédito especial de até Cr$900.000.000.000 (novecentos bilhões de cruzeiros) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os conglomerados referidos no art. 1º desta Lei serão fundidos em instituição financeira (VETADO) com a denominação de BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A.

Parágrafo único

As companhias pertencentes aos conglomerados de que trata o art. 1º desta Lei, que por sua natureza não puderem ser incorporadas pelo Banco Meridional do Brasil S/A, serão consideradas suas subsidiarias.

Art. 4º da Lei 7.315 /1985