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Artigo 3º da Lei nº 7.315 de 24 de Maio de 1985

Autoriza a desapropriação de ações das companhias que menciona e a abertura de crédito especial de até Cr$900.000.000.000 (novecentos bilhões de cruzeiros) e dá outras providências.

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Art. 3º

A União Federal, uma vez imitida na posse das ações desapropriadas, exercerá todos os direitos inerentes à sua condição de acionista, inclusive o de votar, em Assembléia Geral, o saneamento financeiro da sociedade, mediante reconhecimento da perda de capital social, o agrupamento de ações, o aumento de capital social, a exercício ou cessão de direito de preferência para subscrição de aumento do capital, a transformação, incorporação, fusão ou cisão, e qualquer outra alteração do estatuto social.

Art. 3º da Lei 7.315 /1985