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Artigo 2º da Lei nº 7.315 de 24 de Maio de 1985

Autoriza a desapropriação de ações das companhias que menciona e a abertura de crédito especial de até Cr$900.000.000.000 (novecentos bilhões de cruzeiros) e dá outras providências.

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Art. 2º

A União será, desde logo, emitida na posse das ações desapropriadas, mediante depósito do valor do patrimônio líquido dessas ações, determinado com base em balanço levantado pelo interventor, na data da publicação do decreto de desapropriação, e certificado por auditor independente, (VETADO).

Parágrafo único

Na companhia em que o valor do patrimônio líquido for negativo, o depósito previsto neste artigo será de 1 (um) cruzeiro para cada 100.000 (cem mil ) ações ou fração.

Art. 2º da Lei 7.315 /1985