Artigo 16 da Lei nº 7.315 de 24 de Maio de 1985
Autoriza a desapropriação de ações das companhias que menciona e a abertura de crédito especial de até Cr$900.000.000.000 (novecentos bilhões de cruzeiros) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Apurada, em inquérito administrativo, nos termos do art. 41, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, a responsabilidade de ex-administradores, por dano ao Erário, assim entendidos, inclusive, os prejuízos decorrentes dos atos que tenham concorrido para aplicação de recursos públicos, o Ministro da Fazenda poderá declarar o perdimento dos bens dos responsáveis, para ressarcimento da União.