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Artigo 14 da Lei nº 7.315 de 24 de Maio de 1985

Autoriza a desapropriação de ações das companhias que menciona e a abertura de crédito especial de até Cr$900.000.000.000 (novecentos bilhões de cruzeiros) e dá outras providências.

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Art. 14

Os recursos já adiantados pelo Banco Central do Brasil, que não tiverem sido utilizados na subscrição de ações, serão devolvidos à União, corrigidos monetariamente segundo a variação das ORTN, em forma fixada pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 14 da Lei 7.315 /1985