Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 7.315 de 24 de Maio de 1985
Autoriza a desapropriação de ações das companhias que menciona e a abertura de crédito especial de até Cr$900.000.000.000 (novecentos bilhões de cruzeiros) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
(VETADO).
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
(VETADO).