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Artigo 10º da Lei nº 7.315 de 24 de Maio de 1985

Autoriza a desapropriação de ações das companhias que menciona e a abertura de crédito especial de até Cr$900.000.000.000 (novecentos bilhões de cruzeiros) e dá outras providências.

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Art. 10

(VETADO) o Poder Executivo poderá promover a venda, mediante oferta pública, de ações que assegurem o controle da Companhia.

Art. 10 da Lei 7.315 /1985