Artigo 10º da Lei nº 7.315 de 24 de Maio de 1985
Autoriza a desapropriação de ações das companhias que menciona e a abertura de crédito especial de até Cr$900.000.000.000 (novecentos bilhões de cruzeiros) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
(VETADO) o Poder Executivo poderá promover a venda, mediante oferta pública, de ações que assegurem o controle da Companhia.