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Artigo 1º, Inciso I, Alínea b da Lei nº 7.315 de 24 de Maio de 1985

Autoriza a desapropriação de ações das companhias que menciona e a abertura de crédito especial de até Cr$900.000.000.000 (novecentos bilhões de cruzeiros) e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar as ações representativas do capital das seguintes companhias sob intervenção (VETADO) procedidas pelo Banco Central do Brasil, previstas na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974:

I

CONGLOMERADO SUL BRASILEIRO:

a

Banco Sul Brasileiro S/A - sob intervenção;

b

Banco Investimento Sul Brasileiro S/A sob intervenção;

c

Sul Brasileiro Crédito, Financiamento e Investimento S/A - sob intervenção;

d

Sul Brasileiro S/A Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio - sob intervenção;

e

Sul Brasileiro S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - sob intervenção;

f

(VETADO);

g

(VETADO);

II

CONGLOMERADO HABITASUL:

a

Banco Habitasul S/A - sob intervenção;

b

Habitasul Corretora de Títulos, e Valores Mobiliários S/A - sob intervenção;

c

Habitasul Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - sob intervenção;

d

Habitasul Leasing S/A arrendamento mercantil sob intervenção;

e

(VETADO).