Artigo 1º da Lei nº 7.315 de 24 de Maio de 1985
Autoriza a desapropriação de ações das companhias que menciona e a abertura de crédito especial de até Cr$900.000.000.000 (novecentos bilhões de cruzeiros) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar as ações representativas do capital das seguintes companhias sob intervenção (VETADO) procedidas pelo Banco Central do Brasil, previstas na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974:
I
CONGLOMERADO SUL BRASILEIRO:
a
Banco Sul Brasileiro S/A - sob intervenção;
b
Banco Investimento Sul Brasileiro S/A sob intervenção;
c
Sul Brasileiro Crédito, Financiamento e Investimento S/A - sob intervenção;
d
Sul Brasileiro S/A Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio - sob intervenção;
e
Sul Brasileiro S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - sob intervenção;
f
(VETADO);
g
(VETADO);
II
CONGLOMERADO HABITASUL:
a
Banco Habitasul S/A - sob intervenção;
b
Habitasul Corretora de Títulos, e Valores Mobiliários S/A - sob intervenção;
c
Habitasul Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - sob intervenção;
d
Habitasul Leasing S/A arrendamento mercantil sob intervenção;
e
(VETADO).