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Artigo 3º da Lei nº 7.307 de 9 de Abril de 1985

Faculta às Comissões Executivas Nacionais dos Partidos Políticos decidir sobre a realização de convenções e dá outras providências.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 7.307 /1985