Artigo 1º da Lei nº 7.307 de 9 de Abril de 1985
Faculta às Comissões Executivas Nacionais dos Partidos Políticos decidir sobre a realização de convenções e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É facultado às Comissões Executivas Nacionais de Partidos Políticos decidir sobre a realização de convenções para renovação de quaisquer dos seus Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais, bem como prorrogar, até 1 (um) ano, os atuais mandatos de seus respectivos órgãos de direção, de ação e de cooperação.