Artigo 5º da Lei nº 7.306 de 9 de Abril de 1985
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 11a. Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região.