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Artigo 5º da Lei nº 7.306 de 9 de Abril de 1985

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 11a. Região e dá outras providências.

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Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região.

Art. 5º da Lei 7.306 /1985