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Artigo 4º da Lei nº 7.306 de 9 de Abril de 1985

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 11a. Região e dá outras providências.

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Art. 4º

Para os fins previstos no § 3º do art. 10 da Lei nº 6.915, de 1º de junho de 1981 , o Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região, em relação aos Servidores Públicos à disposição das Juntas de Conciliação e Julgamento, observará as disposições legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho.

Art. 4º da Lei 7.306 /1985