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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.306 de 9 de Abril de 1985

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 11a. Região e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 11a. Região, os cargos de provimento efetivo e os cargos em comissão, constantes respectivamente, dos anexos I e II desta Lei.

§ 1º

Os cargos de provimento efetivo a que se refere este artigo serão escalonados pelas classes das respectivas Categorias Funcionais, por ato da Presidência do Tribunal, observados os critérios legais e regulamentares pertinentes ao Sistema de Classificação de Cargos, vigente na área do Poder Executivo.

§ 2º

Os cargos em comissão a que se refere este artigo terão correspondência com a escala de níveis de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1984, de 28 de dezembro de 1982 , na forma prevista pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.620, de 10 de março de 1978.

Art. 1º, §1º da Lei 7.306 /1985