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Lei nº 7.302 de 29 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga, até o dia 28 de junho de 1985, o prazo fixado no Decreto-lei nº 2.175, de 27 de novembro de 1984, para a regularização do recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras e Autarquias Municipais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 29 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado, até o dia 28 de junho de 1985, o prazo fixado pelo Decreto-lei nº 2.175, de 27 de novembro de 1984, para que as Prefeituras e Autarquias Municipais promovam a regularização do recolhimento de seus débitos previdenciários, até a competência dezembro de 1984, nos termos do disposto no referido Decreto-lei.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Francisco Neves Dornelles Waldir Pires João Sayad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.4.1985

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