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Artigo 5º da Lei nº 7.301 de 29 de Março de 1985

Reorganiza os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, alterado pelas Leis nºs 5.983, de 12 de dezembro de 1973, e 7.152, de 1º de dezembro de 1983.

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Art. 5º

Para efeito de remuneração e precedência hierárquica, durante o Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, os candidatos de que trata o artigo anterior serão considerado Guardas-Marinha, exceção feita para os Segundos-Tenentes da Reserva oriundos dos Centros e Escolas de Formação e Preparação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas, que são considerados Segundos-Tenentes.

Art. 5º da Lei 7.301 de 29 de Março de 1985