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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 7.301 de 29 de Março de 1985

Reorganiza os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, alterado pelas Leis nºs 5.983, de 12 de dezembro de 1973, e 7.152, de 1º de dezembro de 1983.

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Art. 4º

Os Quadros Complementares serão formados por pessoal civil, por Segundos-Tenentes da Reserva oriundos de Centros e Escolas de Formação e Preparação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas e por Praças oriundas do Corpo de Praças da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais, de nível universitário, diplomados por Institutos, Faculdades ou EscoIas oficialmente reconhecidos pelo Governo Federal, que satisfizerem às seguintes condições: - serem aprovados em seleção para o ingresso na Marinha; - concluírem com aproveitamento Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato; - servirem por 3 (três) anos como Oficial da Reserva da Marinha em serviço ativo; e - serem selecionados pela Comissão de Promoções de Oficiais.

Parágrafo único

As condições constantes do ¿caput¿ deste artigo devem ser satisfeitas na ordem em que estão indicadas.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 7.301 de 29 de Março de 1985