Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 7.301 de 29 de Março de 1985
Reorganiza os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, alterado pelas Leis nºs 5.983, de 12 de dezembro de 1973, e 7.152, de 1º de dezembro de 1983.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Quadros Complementares serão formados por pessoal civil, por Segundos-Tenentes da Reserva oriundos de Centros e Escolas de Formação e Preparação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas e por Praças oriundas do Corpo de Praças da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais, de nível universitário, diplomados por Institutos, Faculdades ou EscoIas oficialmente reconhecidos pelo Governo Federal, que satisfizerem às seguintes condições: - serem aprovados em seleção para o ingresso na Marinha; - concluírem com aproveitamento Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato; - servirem por 3 (três) anos como Oficial da Reserva da Marinha em serviço ativo; e - serem selecionados pela Comissão de Promoções de Oficiais.
Parágrafo único
As condições constantes do ¿caput¿ deste artigo devem ser satisfeitas na ordem em que estão indicadas.