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Artigo 4º da Lei nº 7.301 de 29 de Março de 1985

Reorganiza os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, alterado pelas Leis nºs 5.983, de 12 de dezembro de 1973, e 7.152, de 1º de dezembro de 1983.

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Art. 4º

Os Quadros Complementares serão formados por pessoal civil, por Segundos-Tenentes da Reserva oriundos de Centros e Escolas de Formação e Preparação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas e por Praças oriundas do Corpo de Praças da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais, de nível universitário, diplomados por Institutos, Faculdades ou EscoIas oficialmente reconhecidos pelo Governo Federal, que satisfizerem às seguintes condições: - serem aprovados em seleção para o ingresso na Marinha; - concluírem com aproveitamento Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato; - servirem por 3 (três) anos como Oficial da Reserva da Marinha em serviço ativo; e - serem selecionados pela Comissão de Promoções de Oficiais.

Parágrafo único

As condições constantes do ¿caput¿ deste artigo devem ser satisfeitas na ordem em que estão indicadas.