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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 7.301 de 29 de Março de 1985

Reorganiza os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, alterado pelas Leis nºs 5.983, de 12 de dezembro de 1973, e 7.152, de 1º de dezembro de 1983.

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Art. 2º

Os Quadros Complementares tem os seguintes limites por postos: (Redação dada pela Lei nº 7.618, de 1987) Capitão-de-Mar-e-Guerra(...)20 (Redação dada pela Lei nº 7.618, de 1987) Capitão-de-Fragata(...)60 (Redação dada pela Lei nº 7.618, de 1987) Capitão-de-Corveta(...)330 (Redação dada pela Lei nº 7.618, de 1987) Capitão-Tenente(...)350 (Redação dada pela Lei nº 7.618, de 1987) Primeiro-Tenente(...)240. (Redação dada pela Lei nº 7.618, de 1987)

§ 1º

Os efetivos por Postos e Quadros Complementares a vigorarem em cada ano serão fixados por ato do Presidente da República, dentro dos limites previstos no presente artigo. (Revogado pela Lei nº 9.247, de 1995)

§ 2º

Na fixação do efetivo a que se refere o parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha em cada posto. (Revogado pela Lei nº 9.247, de 1995)

§ 3º

O Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do presente artigo, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento), desde que não ultrapasse o efetivo global estabelecido no "caput", a fim de atender a eventuais necessidades de regularização do fluxo de carreira desejado. (Revogado pela Lei nº 9.247, de 1995)

§ 4º

Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, se vier a ocorrer excesso temporário de Oficiais de determinado posto em um dos Quadros Complementares, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado. (Revogado pela Lei nº 9.247, de 1995)

§ 5º

A execução do disposto no § 3º deste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento da despesa total correspondente ao efetivo global de Oficiais previsto no "caput" (Revogado pela Lei nº 9.247, de 1995)