Artigo 2º da Lei nº 7.301 de 29 de Março de 1985
Reorganiza os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, alterado pelas Leis nºs 5.983, de 12 de dezembro de 1973, e 7.152, de 1º de dezembro de 1983.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Quadros Complementares têm os seguintes limites por postos:' Capitão-de-Mar-e-Guerra 10 Capitão-de-Fragata 20 Capitão-de-Corveta 170 Capitão-Tenente 280 Primeiro-Tenente 315
Art. 2º
Os Quadros Complementares tem os seguintes limites por postos: (Redação dada pela Lei nº 7.618, de 1987) Capitão-de-Mar-e-Guerra(...)20 (Redação dada pela Lei nº 7.618, de 1987) Capitão-de-Fragata(...)60 (Redação dada pela Lei nº 7.618, de 1987) Capitão-de-Corveta(...)330 (Redação dada pela Lei nº 7.618, de 1987) Capitão-Tenente(...)350 (Redação dada pela Lei nº 7.618, de 1987) Primeiro-Tenente(...)240. (Redação dada pela Lei nº 7.618, de 1987)
§ 1º
Os efetivos por Postos e Quadros Complementares a vigorarem em cada ano serão fixados por ato do Presidente da República, dentro dos limites previstos no presente artigo. (Revogado pela Lei nº 9.247, de 1995)
§ 2º
Na fixação do efetivo a que se refere o parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha em cada posto. (Revogado pela Lei nº 9.247, de 1995)
§ 3º
O Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do presente artigo, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento), desde que não ultrapasse o efetivo global estabelecido no "caput", a fim de atender a eventuais necessidades de regularização do fluxo de carreira desejado. (Revogado pela Lei nº 9.247, de 1995)
§ 4º
Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, se vier a ocorrer excesso temporário de Oficiais de determinado posto em um dos Quadros Complementares, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado. (Revogado pela Lei nº 9.247, de 1995)
§ 5º
A execução do disposto no § 3º deste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento da despesa total correspondente ao efetivo global de Oficiais previsto no "caput" (Revogado pela Lei nº 9.247, de 1995)
Art. 2º
Os Quadros Complementares são constituídos dos seguintes postos: (Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995)
I
Capitão-de-Mar-e-Guerra; (Incluído pela Lei nº 9.247, de 1995)
II
Capitão-de-Fragata; (Incluído pela Lei nº 9.247, de 1995)
III
Capitão-de-Corveta; (Incluído pela Lei nº 9.247, de 1995)
IV
Capitão-Tenente; (Incluído pela Lei nº 9.247, de 1995)
V
Primeiro-Tenente. (Incluído pela Lei nº 9.247, de 1995)