Artigo 11, Parágrafo 5 da Lei nº 7.301 de 29 de Março de 1985
Reorganiza os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, alterado pelas Leis nºs 5.983, de 12 de dezembro de 1973, e 7.152, de 1º de dezembro de 1983.
Acessar conteúdo completoArt. 11
No período compreendido entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias, antes de completarem 3 (três) anos de serviço como Oficial da Reserva em serviço ativo, os Segundos-Tenentes poderão requerer sua permanência definitiva nos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.
§ 1º
A Comissão de Promoções de Oficiais selecionará os requerentes de acordo com as normas e requisitos que forem estabelecidos na regulamentação da presente Lei.
§ 2º
O Ministro da Marinha despachará os requerimentos, de acordo com a seleção realizada pela Comissão de Promoções de Oficiais e com o número de vagas existentes.
§ 3º
Os Oficiais que tiverem seu requerimento deferido serão nomeados Primeiros-Tenentes dos Quadros Complementares de Oficiais.
§ 4º
A precedência hierárquica entre os Oficiais nomeados na mesma data será a que vigorar por ocasião da nomeação.
§ 5º
Os Oficiais que tiverem seu requerimento indeferido serão licenciados do serviço ativo ¿ex-officio¿ e receberão indenização financeira de acordo com o disposto no § 1º do art. 10.