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Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei nº 7.301 de 29 de Março de 1985

Reorganiza os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, alterado pelas Leis nºs 5.983, de 12 de dezembro de 1973, e 7.152, de 1º de dezembro de 1983.

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Art. 11

No período compreendido entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias, antes de completarem 3 (três) anos de serviço como Oficial da Reserva em serviço ativo, os Segundos-Tenentes poderão requerer sua permanência definitiva nos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.

§ 1º

A Comissão de Promoções de Oficiais selecionará os requerentes de acordo com as normas e requisitos que forem estabelecidos na regulamentação da presente Lei.

§ 2º

O Ministro da Marinha despachará os requerimentos, de acordo com a seleção realizada pela Comissão de Promoções de Oficiais e com o número de vagas existentes.

§ 3º

Os Oficiais que tiverem seu requerimento deferido serão nomeados Primeiros-Tenentes dos Quadros Complementares de Oficiais.

§ 4º

A precedência hierárquica entre os Oficiais nomeados na mesma data será a que vigorar por ocasião da nomeação.

§ 5º

Os Oficiais que tiverem seu requerimento indeferido serão licenciados do serviço ativo ¿ex-officio¿ e receberão indenização financeira de acordo com o disposto no § 1º do art. 10.

Art. 11, §4° da Lei 7.301 de 29 de Março de 1985