Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.301 de 29 de Março de 1985
Reorganiza os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, alterado pelas Leis nºs 5.983, de 12 de dezembro de 1973, e 7.152, de 1º de dezembro de 1983.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Ao completarem 3 (três) anos de serviço, como Oficiais da Reserva da Marinha candidatos aos Quadros Complementares, os Segundos-Tenentes serão licenciados ¿ex-officio¿ a não ser que tenham encaminhado requerimento na forma prevista no art. 11.
§ 1º
Os Segundos-Tenentes ao serem licenciados, nas condições estabelecidas neste artigo, receberão 6 (seis) soldos de Segundo-Tenente como indenização.
§ 2º
Os Segundos-Tenentes da Reserva em serviço ativo que forem licenciados, a pedido ou ex-officio bem da disciplina, antes de terem completado 3 (três) anos de serviço nesta situação, não farão jus à indenização financeira.