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Artigo 10º da Lei nº 7.301 de 29 de Março de 1985

Reorganiza os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, alterado pelas Leis nºs 5.983, de 12 de dezembro de 1973, e 7.152, de 1º de dezembro de 1983.

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Art. 10º

Ao completarem 3 (três) anos de serviço, como Oficiais da Reserva da Marinha candidatos aos Quadros Complementares, os Segundos-Tenentes serão licenciados ¿ex-officio¿ a não ser que tenham encaminhado requerimento na forma prevista no art. 11.

§ 1º

Os Segundos-Tenentes ao serem licenciados, nas condições estabelecidas neste artigo, receberão 6 (seis) soldos de Segundo-Tenente como indenização.

§ 2º

Os Segundos-Tenentes da Reserva em serviço ativo que forem licenciados, a pedido ou ex-officio bem da disciplina, antes de terem completado 3 (três) anos de serviço nesta situação, não farão jus à indenização financeira.

Art. 10º da Lei 7.301 de 29 de Março de 1985