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Artigo 8º da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984

Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.

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Art. 8º

As apostas em competições turfísticas só poderão ser efetuadas nos recintos ou dependências dos hipódromos, nas sedes ou subsedes sociais das entidades turfísticas, em agências e através de agentes por elas devidamente credenciados.

Art. 8º da Lei 7.291 /1984